TERMO DE ACORDO JUDICIAL CARROS DE SOM. Juízo de Direito da 80ª Zona
Eleitoral – Tucano. Promotoria de Justiça Eleitoral da 80ª Zona.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A propaganda sonora deverá respeitar, de segunda a
sexta-feira, o horário das 09h/12h às 14h/18h, na sede e, nos povoados,
das 09h/12h às 14h/20h, estando afastado o veículo a, pelo menos, 200m
(duzentos metros) de hospitais, sedes de qualquer dos Três Poderes
(Prefeitura, Câmara, Fórum), escolas, igrejas, Destacamento ou Pelotão
da Polícia Militar e Delegacia de Polícia.
CLÁUSULA SEGUNDA – Na
hipótese de realização de comícios e carreatas, estes não serão
realizados em nenhuma das segundas-feiras do período autorizado, e nas
terças, quartas e quintas-feiras só poderão perdurar até às 23h,
inclusive em feriados ocorridos em tais dias, permanecendo o horário de
24h para as sextas, sábados, domingos e vésperas de feriados. Só serão
realizados, no máximo, dois comícios ou carreatas por dia, inclusive,
quando da última semana do período permitido, sendo que, neste caso,
será permitida a realização de comícios em horário de até às 24h, mesmo
nos dias de terça, quarta e quinta-feira, por se tratar de encerramento
da propaganda eleitoral permitida.
CLÁUSULA TERCEIRA – Aos domingos e
feriados, os carros-de-som não veicularão propaganda eleitoral em
horário anterior às 10h e posterior às 18h, ao passo que, nos sábados,
na Feira-livre da Praça Matriz, a propaganda da majoritária acontecerá
das 9h às 13h, com alternância entre os acordantes de 1h e tolerância de
10min. De acordo com sorteio realizado na presença dos acordantes, a
propaganda eleitoral, na Feira Livre da Praça Matriz, iniciar-se-á, no
dia 04 de agosto de 2012, pela COLIGAÇÃO É DO
POVO O PODER DA MUDANÇA,
alternando-se, entre os acordantes, nos finais de semana sucessivos.
CLÁUSULA QUARTA- Quando em trânsito por locais permitidos, os
carros-de-som somente veicularão propaganda com volume de até 80
decibéis, sendo vedada a utilização de trio-elétrico (grande, pequeno ou
médio), salvo a utilização de palco móvel, nos Comícios.
CLÁUSULA
QUINTA - As coligações e os partidos políticos se comprometem a
fornecer à Promotoria Eleitoral, até o dia 17 de agosto de 2012, o
seguinte: Cópia dos documentos dos carros-de-som a serem eventualmente
utilizados para propaganda eleitoral, inclusive a individual realizada
por cada um dos candidatos; Cópias dos documentos de licenciamento anual
dos veículos; Declaração sobre os dias e horários de circulação destes;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos motoristas.
CLÁUSULA SEXTA – O não cumprimento de qualquer das cláusulas do
presente, acarretará, a título de cláusula penal, ao ACORDANTE o
pagamento de multa pecuniária por cada infração, no caso de omissão ou
descumprimento, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao
Fundo Municipal da Infância e Juventude de Tucano, sem prejuízo das
medidas determinadas pelo Código Eleitoral e outras leis pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – A comprovada inexecução dos compromissos previstos nas
cláusulas acima, ou a continuidade da conduta, facultará ao MINISTÉRIO
PÚBLICO à imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA
OITAVA- Para ampla divulgação, cada coligação providenciará colher o
ciente de todos os candidatos que a compõem sobre o conteúdo deste
termo, cuja cópia será levada ao conhecimento da imprensa.
CLÁUSULA
NONA- Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo judicial, na forma do no
art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, do Código de
Processo Civil, após ser submetido à sentença de homologação judicial
pela Justiça Eleitoral.
Tucano/BA, 31 de julho de 2012. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA – Juiz Eleitoral. JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR- Promotor de Justiça.
Fonte: Blog do Joilson Costa












